Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 258/2022-RELT4

11.1. Segundo já consignado no Relatório, trata-se de Representação decorrente da fiscalização realizada no âmbito da Quarta Diretoria de Controle Externo – 4ª DICE, precisamente no Portal da Transparência da Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins, de responsabilidade do senhor Antônio da Silva Campos, Prefeito, cuja unidade promoveu a presente Representação ao analisar o cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009, Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 10.540/2020.

11.2. A 4ª Diretoria de Controle Externo, através da ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 121/2021-4DICE (Evento 1), informa as irregularidades no Portal da Transparência da Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins, em consulta/fiscalização ao site da citada Prefeitura Municipal, subscrita em 9 de abril de 2021, conforme descrito abaixo:

5.1. as RECEITAS não foram publicadas em tempo real. Existem os link’s, porém os mesmos não abrem. Descumprindo a LRF (art. 48-A, inc. II) e o Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II). (Ver figuras 03, 04 e 05);
5.2. Nas RECEITAS não há demonstrativo da Unidade Gestora. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II), do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 2º §2º Inc. II.(Ver figura 05 acima);
5.3. Nas RECEITAS não há demonstrativo da Natureza da Receita. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II) e do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II caput). (Ver figura 05 acima);
5.4. Nas RECEITAS não há demonstrativo do Valor da Previsão. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II) e do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II caput). (Ver figura 05 acima);
5.5. Nas RECEITAS Não há demonstrativo do Valor do Lançamento. Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II), do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II alínea b), e do Manual dContabilidadAplicada ao Setor Público. (Ver figura 05 acima);
5.6. Nas RECEITAS Não há demonstrativo do Valor de arrecadação (Indica o valor da arrecadão, inclusivreferente a recursos extraordinários). Como os link’s não abrem para comprovação do exigido, há descumprimento da LRF (art. 48-A, inc. II) e do Decreto nº 7.185/2010 (Art. 7º Inc. II alínea. (Ver figura 05 acima);
5.7. Não está publicado o PPA relativo ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 06);
5.8. Não estão publicados os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos. Contrariando o art. 48 da LRF.  (Ver figura 07);
5.9. Não está publicado a LDO relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 08);
5.10. Não estão publicados os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como: os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 08 acima);
5.11. Não está publicado a LOA relativa ao exercício exigido. Contrariando o art. 48 da LRF. (Ver figura 09).

11.3. Por mais três oportunidades, a Quarta Diretoria de Controle Externo empreendeu exames no Portal da Transparência em destaque, segundo se abstrai da ANÁLISE DE REEXAME Nº 1/2021-4DICE (Evento 6), datada de 15 de setembro de 2021; ANÁLISE DE DEFESA Nº 23/2022-4DICE (Evento 14), datada de 16 de março de 2022, e ANÁLISE DE DEFESA Nº 72/2022-4DICE (Evento 21), subscrita em 22 de julho de 2022, momento em que a referida Diretoria verificou a persistência das incorreções.

11.4. Por fim, a 4ªDICE, através da ANÁLISE DE DEFESA Nº 136/2022-4DICE (Evento 28), se pronunciou conclusivamente no processo, no sentido de que, ante a não solução das impropriedades apontadas, sugere-se que seja determinada a aplicação das sanções cabíveis ao senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, além de sugerir a remessa das informações contidas nesses autos ao Ministério Público Estadual para providências cabíveis.

11.5. Importante salientar que na vertente natureza processual (Representação), diz respeito a prova negativa, se encarregando o Representado o ônus de comprovar a correta implantação do Portal da Transparência da Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins, de igual sorte a adequada alimentação das informações orçamentária e financeira.

11.6. No caso em análise, dado o caráter de revelia (CERTIFICADO DE REVELIA 417 / 2022 [evento 26]) do senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, bem como os quatro sucessivos reexames feitos no Portal da Transparência da citada Prefeitura, as inconsistências quanto à alimentação do portal persistem, segundo apontado nos pronunciamentos da 4ªDICE (Eventos 7, 14 e 21 destes autos).

11.7. Importante gizar que, ainda que o gestor em tela permanecesse revel, mas corrigisse as irregularidades acima, poder-se-ia atenuar significativamente sua conduta, a ponto até de se deixar de resultar em aplicação de multa, fato que não se verificou nos autos, pois o gestor mencionado, após corretamente citado, mais de uma oportunidade, inclusive por edital (EDITAL DE CITAÇÃO 197 / 2022 [evento 24]), manteve revel.

11.8. Obtempera-se que o acesso às informações produzidas pela Prefeitura de Santa Tereza do Tocantins é direito fundamental do cidadão e dever da Administração Pública, tendo a UJ, na pessoa do seu presidente, a obrigação de zelar pela publicidade da sua gestão, de modo a alimentar corretamente o Portal da Transparência em sua completude, de modo a não omitir na inserção desses dados. Lado outro, condutas diversas da correta sobre a matéria, conspurca, igualmente, o direito fundamental insculpido no art. 5º, XXXIII da CF/88.

11.9. No mesmo plano, saliente-se que no caso em tela, para a configuração da irregularidade, não carece de restar assente a conduta amalgamada pelo dolo, dado que a irregularidade quanto à alimentação do Portal da Transparência origina de ação omissiva/negligente do Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, que, no caso, resta patentemente comprovada, conforme prints das telas do referido Portal, as quais foram extraídas pela área técnica deste Sodalício, sobretudo na ANÁLISE DE REEXAME Nº 1/2021-4DICE (Evento 7).

11.10. A título de orientação, tem-se que os municípios com menos de 10.000 habitantes, como é o caso do município de Santa Tereza do Tocantins, deverão, em tempo real, disponibilizar as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico, dados estes que deverão estar dispostos de modo que possibilite amplo acesso ao público, conforme esclarece os artigos 2º, 7º, 8º e  9º do Decreto Federal nº 10.540/2020.

11.11. O fato de simplesmente instituir o Portal da Transparência não é suficiente para garantir a eficácia das regras e princípios da transparência da gestão pública, vez que essas informações, impreterivelmente, precisam guardar relação de adequação com o que estabelece a legislação sobre a matéria, devendo estar corretamente disponibilizadas para o acesso público.

11.12. A transparência das informações dos órgãos, entidades e poderes, estando em sintonia com os regramentos, é fator indutor ao controle social.

11.13. Nesse trilhar, tem-se que a falta de informações sobre os atos públicos, além de afrontar o princípio da publicidade, transparência e, indiretamente, aos princípios da eficiência e economicidade, também obstaculiza o controle das atividades da Administração Pública pela sociedade.

11.14. Diante da ocorrência recorrente de tal fenômeno, o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, através da Portaria nº 773/2022 (BOTCE/TO ANO XIV, N° 3127 – SUPLEMENTO), instituiu a Cartilha Transparência Pública.

11.15. Tal publicação é importante baliza para que os gestores atendam aos primados estabelecidos na Constituição Federal, segundo o qual é garantido a todo cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pela Administração Pública, de igual sorte à Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), em exata sintonia com a Lei Federal nº 13.709/2018, alterada substancialmente pela Lei Federal nº 13.853/2019 (Lei de Proteção de Dados), dentre outros diplomas legais e normativos a serem observados.

11.16. Estabelece a Cartilha Transparência Pública, que a transparência dos dados públicos deve seguir determinados requisitos técnicos, a exemplo dos seguintes:

Usabilidade: devem ser seguidas as orientações de usabilidade, disponibilizadas pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio da Secretaria de Tecnologia da Informação.
Páginas leves: recomenda-se que as páginas sejam leves, após somar código, conteúdo e imagens. Caso necessário, poderão ser eliminados elementos irrelevantes para a apresentação das informações. Assim, o servidor ou outro tipo de usuário, não perderá tempo com o carregamento e visualização do conteúdo.
Separação de forma e conteúdo: a estrutura e o conteúdo das páginas devem ter suas codificações (back-end) e visual (front-end) separados.
Páginas em conformidade com os padrões web: padrões web são especificações abertas que preveem a acessibilidade desses documentos ao maior grupo de indivíduos possível, nos termos do inc. VIII, §2º do art. 8º da Lei Federal nº 12.527/2011.
Páginas independentes de navegador e plataforma: a utilização de “tags” ou “comandos proprietários” podem comprometer, prejudicar e até impedir a visualização e o perfeito funcionamento da página, em outros navegadores ou sistemas operacionais.

11.17. A Cartilha em tela, no pertinente às informações a serem disponibilizadas, traz ainda as seguintes definições a serem observadas:

O Portal deve apresentar em sua página inicial todas as opções disponíveis de informações. Não orientamos o uso de subseções para encontrar determinado tipo de informação, ou seja, a partir da primeira página, o cidadão poderá escolher a opção desejada e detalhar o item escolhido. Em outras palavras, deve-se priorizar o acesso às informações de maneira fácil, ágil e completa.
O portal deve ser dividido em categorias que representam agrupamentos de informações correlatas, seguindo como padrão mínimo a estrutura definida neste documento. O que não impede de categorias ou itens serem criados, de acordo com a necessidade legal, normativa, ou conveniência do ente.
Todo detalhamento de um “item”, referente a uma “categoria” de informação, deve possibilitar sua exportação em dados abertos, tendo como exigência mínima os formatos XLS, CSV e opção de impressão dos dados apresentados, convertidos em formato PDF.
As informações disponibilizadas devem ser primárias (coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações), íntegras (informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino), autênticas (informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema) e atualizadas (informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam), de acordo com o inc. IV, do art. 7º da Lei Federal nº 12.527/2011 e Decreto Federal nº 7.724/2012.
Entende-se como atualizadas, as informações disponibilizadas de acordo com a origem dos fatos, tendo como prazo regulamentar a legislação e a norma de cada matéria específica. A título de exemplo/recomendação:
• Execução orçamentária financeira (receitas, empenhos, liquidações e pagamentos): 1º (primeiro) dia subsequente ao do registro;
• Demonstrativos Fiscais (Lei Complementar nº 101/2000): até o 30º (trigésimo) dia do período subsequente (bimestre, quadrimestre, semestre ou ano);
• Diárias: até o primeiro dia útil após a autorização de deslocamento (via de regra: publicação da portaria);
• Licitações e contratos: de acordo com os prazos estabelecidos em leis e normas.
 

11.18. O Plenário desta Corte de Contas, ao apreciar processo idêntico ao que ora se analisa (Representação [Portal da Transparência]), com matizes idênticos aos presentes autos, quais sejam: irregularidades (ausência) na alimentação de Portal da Transparência, gestor revel, assim se pronunciou, segundo o ACÓRDÃO TCE/TO Nº 23/2020-PLENO:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. REPRESENTAÇÃO. PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE INFORMAÇÕES NO PORTAL. CONHECIMENTO. JULGAR PROCEDENTE. MULTA. DETERMINAÇÃO.  MONITORAMENTO. 
I. Os Municípios com menos de 10.000 habitantes não estão dispensados de disponibilizar, em tempo real, as informações relativas à execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso ao público, conforme esclarece o artigo 2º, § 2º, inciso II, e artigos 6º e 7º, todos do Decreto Federal nº 7.185/2010, que regulamentou a Lei da Transparência.
II. A mera criação do portal da transparência não é suficiente para garantir a eficácia das regras e princípios da transparência da gestão pública, uma vez que as informações deverão estar efetivamente disponibilizadas para o acesso público. A transparência coaduna com o princípio democrático, vez que possibilita a obtenção pela sociedade das informações que sejam de seu interesse e deve ser vista como o principal mecanismo de controle social.
(...)
RESOLVEM os Conselheiros deste Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Conhecer da presente Representação pela 5ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, considerá-la procedente.
9.2. Aplicar multa ao senhor Valdez de Sousa Lima Filho (CPF nº 898.632.081-91), presidente da Câmara Municipal de Pequizeiro – TO, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em função da prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal relativamente a implantação inadequada e irregularidade na alimentação das informações do Portal da Transparência.

11.19. Desta forma, a medida que se impõe ao presente processo, é a procedência da Representação, vez que após exaurido o prazo legal e mesmo depois de ter sido citado desta Representação, inclusive por edital, o Representado se manteve omisso quanto à sua obrigação de alimentar adequadamente o Portal da Transparência, devendo a responsabilidade recair sobre o gestor, por meio da aplicação da penalidade de multa.

11.20. Relativamente aos parâmetros para a fixação da multa, tomando por base a conduta omissiva praticada pelo responsável, constato que o Representado, senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, deve ser repreendido com aplicação de multa, dado que deveria, por dever legal, manter a correção no Portal da Transparência da cita prefeitura, com a adequada alimentação das informações exigidas.

11.21. A conduta do epigrafado gestor concorreu para impedir que se tomasse conhecimento dos atos praticados pela Unidade Jurisdicionada, não somente dos órgãos de controle, como também a participação popular, no exercício do controle social.

11.22. Além de descumprir a imperativos de legislação federal e desta própria Corte de Contas, no pertinente ao estabelecimento de mecanismos que possibilitam o acesso a todos aos atos praticados pelas unidades gestoras, posto que nos presentes autos se constatou as seguintes irregularidades: as RECEITAS não foram publicadas em tempo real;  nas RECEITAS não há demonstrativo da Unidade Gestora; nas RECEITAS não há demonstrativo da Natureza da Receita;  nas RECEITAS não há demonstrativo do Valor da Previsão; nas RECEITAS não há demonstrativo do Valor do Lançamento; nas RECEITAS não há demonstrativo do Valor de Arrecadação; não está publicado o PPA relativo ao exercício exigido; não estão publicados os quadros e anexos do PPA contendo os programas e metas para os 4 anos; não está publicado a LDO relativa ao exercício exigido; não estão publicados os anexos e quadros que compõem a LDO, tais como: os que contêm as metas de receitas, despesas, resultado primário e nominal; não está publicado a LOA relativa ao exercício exigido.

11.23Frente ao caderno de impropriedades, de igual sorte a gravidade da ilegalidade praticada, o grau de atuação, o poder decisório do Representado, vez que se coloca como autoridade superior da Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Tocantins, mister se faz a aplicação de multa ao senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito.

11.24. Sobre tal conduta, o Tribunal de Contas, através dos autos 14265/2016 (RESOLUÇÃO Nº 251/2017 - TCE/TO - Pleno - 10/05/2017), disciplinou a matéria, cujos excertos do Voto desta decisão paradigma transcrevo abaixo:

12.3 DA MULTA AO GESTOR RESPONSÁVEL À ÉPOCA:
 
12.3.1 Nas decisões proferidas não há distinção entre a conduta daquele que não disponibilizou o portal da transparência e do que disponibilizou em desconformidade com a lei, o que, em última análise, salvo melhor juízo, viola a isonomia. Além disso, entendo que o valor em si de R$ 1.000,00 (mil reais), face à gravidade da conduta, é ínfimo e não atinge, ao meu ver, o caráter repressivo que lhe é inerente, ainda mais quando se considera a possível pena a ser aplicada ao ente – de suspensão das transferências voluntárias.
 
12.3.2 Assim sendo, entendo que decisão isonômica e justa seria pela aplicação de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao gestor que disponibilizou o Portal da Transparência em desconformidade com a lei, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) àquele que não disponibilizou, modulando, para tanto, os efeitos para as novas fiscalizações e monitoramentos realizados a partir do presente exercício, considerando que já julgamos vários processos de 2015 e 2016.
 

11.25. Diante do capitulado acima, acompanho a ANÁLISE DE DEFESA nº 136/2022, da CAENG, e o PARECER 854/2022, do Ministério Público de Contas, e voto no seguinte sentido:

A) Conheça da presente Representação formulada pela 4ª Diretoria de Controle Externo, para, no mérito, considerá-la procedente;
 
B) Aplique multa ao senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 39, inciso II, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 159, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em função da prática de ato com grave infração à norma constitucional e legal, atinente à irregularidade na alimentação das informações do Portal da Transparência, conforme fundamentação constante do voto;
 
C) Fixe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal o recolhimento da multa aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (arts. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente a partir do término do prazo fixado, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
 
D) Autorize, com amparo no art. 94 da Lei nº1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento da multa, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;
 
E) Autorize, desde logo, nos termos do art. 96, inc. II, da Lei n. 1.284/01, a cobrança judicial da dívida atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor, caso não atendido a notificação;
 
F) Alerte o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 94, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
 
G) Determine à SECRETARIA GERAL DAS SESSÕES, para que tome as seguintes providências:
 
I) - publique esta decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos do art. 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 341, §3º do Regimento Interno desta Corte, para que surta os efeitos legais necessários;
 
II) - comunique à COORDENADORIA DE PROTOCOLO GERAL, para que, com as cautelas de praxe, proceda à abertura do processo de monitoramento, remetendo os autos do novo processo à QUARTA DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO, para promover o mencionado monitoramento, devendo a 4DICE observar o prazo e diretrizes determinadas no Item 11.25, "h" deste Voto, bem como que a COPRO proceda o arquivamento dos autos principais.
 
III) - após a ocorrência do trânsito em julgado, comunique a COORDENADORIA DO CARTÓRIO DE CONTAS, para cobrança da multa aplicada.
 
H) Determine à DIVISÃO DE DILIGÊNCIAS, que proceda a intimação do Prefeito de Santa Tereza do Tocantins, na pessoa do senhor ANTÔNIO DA SILVA CAMPOS, com cópia do inteiro teor dessa decisão, visando adotar as medidas necessárias, para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da presente intimação, o Plano de Ação contendo o cronograma de adoção das medidas necessárias para promover a correção dos procedimentos inadequados analisados nestes autos, ou seja, que atualize adequadamente as informações no Portal da Transparência, através de sistema de fácil manuseio à população, alimentando-o simultaneamente aos atos praticados pela gestão, com as informações relativas às receitas e despesas em tempo real, os processos licitatórios com os respectivos editais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária, Relatórios de Gestão Fiscal e todos os demais requisitos previstos em lei e constantes da ANÁLISE PRELIMINAR DE ACOMPANHAMENTO Nº 121/2021-4DICE (Evento 1), bem como seguindo as diretrizes da Portaria nº 773/2022 (BOTCE/TO ANO XIV, N° 3127 – SUPLEMENTO), que instituiu a Cartilha Transparência Pública do TCE/TO e normativos que disciplinam a matéria, bem como designe servidor responsável pela manutenção do Portal da Transparência, conforme artigo 40 da Lei 12.527/2011.
Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:55:44
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 255752 e o código CRC C5A1983

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